CPR: MP do Agro muda as garantias e o registro
A Lei 13.986 (MP do Agro) alterou dispositivos da Lei 8.929/94 (que instituiu a CPR – Cédula de Produto Rural) no que respeita a registro cartorário e tipos de garantias aceitas. Anteriormente o art. 12 da Lei 8.929 estabelecia que a CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Agora, o novo parágrafo 2º do art. 12 diz que “ a validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia”.
Ainda sobre o registro das garantias, o parágrafo 4º estabelece que “a CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente”. A exemplo do estabelecido para a CCB, o novo parágrafo 3º do art. 12 diz que “cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967”. Quanto aos tipos de garantias aceitas, a redação anterior (art. 5º da Lei 8.929) admitia apenas hipoteca, penhor e alienação fiduciária. Com a redação introduzida pela Lei 13.986, fica admitida “a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação”. Fonte: Agência Estado.
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